Acórdão STJ - fiança em contrato de arrendamento antigo RAU
«1. Apesar de o art. 655º, nº 2, do CC, ter sido revogado pelo NRAU, o regime relativo à fiança do arrendatário nele previsto continua a aplicar-se às declarações de fiança anteriormente prestadas, designadamente quanto à duração da garantia.
2. Condicionando tal preceito a extensão da fiança para além do período de 5 anos posterior ao da primeira renovação do contrato de arrendamento à fixação do número de períodos de renovação, tal regime prevalece sobre a cláusula segundo a qual a fiança abarcaria as "obrigações emergentes do contrato de arrendamento quer pelo seu período inicial, quer pelas suas renovações", mantendo-se "mesmo após o decurso do prazo de 5 anos sobre a 1ª renovação".
3. Atento o condicionalismo previsto no art. 655º, nº 2, do CC, tal cláusula nem define o número de períodos de renovação do contrato de arrendamento em que a fiança se manteria, nem pode ser considerada como "nova convenção" susceptível de alargar o período de duração da responsabilidade do fiador.»
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