Acórdão STJ - Propriedade horizontal - Terraços - Obras de inovação
"I - O conceito de terraço de cobertura a que se reporta o art. 1421º nº 1 al. b) do CC (redacção do DL nº 267/94, de 15-10) abrange qualquer terraço que sirva de cobertura ao próprio edifício ou a alguma das fracções prediais, ainda que destinados ao uso exclusivo de algum, ou alguns, dos condóminos.
II - Paredes-mestras, a que alude o art. 1421º nº 1 al. a) do CC, são aquelas que tapam verticalmente os espaços entre as vigas e as colunas ou pilares, designadamente as paredes exteriores ou perimetrais ou ainda as paredes interiores que, não pertencendo à ossatura do imóvel, não possam ser alteradas ou eliminadas sem risco de toda a construção.
III - A construção de um anexo num terraço de cobertura, com a realização de (nova) abertura na parede exterior ou perimetral do prédio, constitui inovação, a qual, não tendo sido autorizada por maioria qualificada (2/3 do valor total do prédio) é proibida.
IV - A ilicitude da inovação, confere ao condomínio o direito de pedir a sua demolição."
Acordão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2012
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