29-03-2014 16:02
Acordão TRE - Condução sub efeito de estupefacientes
"Para o preenchimento do crime, p. e p. pelo nº 2 do art. 292º do Código Penal, não basta a verificação da presença de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de efeito análogo no corpo do condutor, sendo necessário a demonstração, através de exame médico, que essas substãncias ou produtos sejam perturbadores da aptidão física, mantal ou psicológica do condutor, de modo a este não estar em condições de poder conduzir em segurança."
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora, de 05.06.2012
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