19-04-2014 19:00
Acórdão TRL - Contrato de trabalho a termo - Período experimental - Faltas
"1 . O período experimental, que corresponde ao tempo inicial e execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção, conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo a acção de formação determinada pelo empregador, mas não são considerados na sua contagem os dias de falta, ainda que justificada, como dispõe o artigo 113º do Código do Trabalho."
Acordão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.03.2014
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