Acordão TRL - Denúncia para habitação - Notificação judicial avulsa - Ónus de alegação
"1 - Os contratos de duração indeterminada podem ser denunciados com os fundamentos previstos no artigo 1101º do Código Civil, sendo a denúncia feita mediante comunicação ao arrendatário.
2 - Esta denúncia não corresponde ao conceito técnico-jurídico dessa forma de cessação do contrato, porquanto embora se reporte a um contrato de duração indeterminada, consubstancia uma desvinculação não discricionária, pelo que terá de ser motivada.
3 - No caso da denúncia justificada para habitação é necessária a alegação e demonstração da necessidade de habitação pelo senhorio ou pelos seus descendentes (artigo 1103º nº 1 do Código Civil), para além de outros requisitos.
4 - Exercitado extrajudicialmente o direito potestativo de denúncia do contrato de arrendamento, com o fundamento na necessidade de habitação própria, ao abrigo do disposto no artigo 15º do RAU, através de notificação judicial avulsa, desta devem constar factos concretizadores, que revelem a intenção séria de fixar residência no local onde se situa o prédio e a consequente situação de carência material de habitação autónoma e adequada às necessidades do denunciante.
5 - Sendo a necessidade facto constitutivo do direito do senhorio, por força da regra prevista no artigo 342º nº 1 do Código Civil, é ao senhorio que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado."
Acordão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.03.2014
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