Acordão TRP - Alimentos - Separação de facto - Ónus de alegação e prova
"IV - Vigorando o casamento, mas estando os cônjuges separados de facto, o dever de assistência, em que se compreende o de prestar alimentos, mantem-se, se a separação não for imputável a qualquer dos cônjuges.
V - Se o for a um deles ou a ambos, nos termos do artigo 1675º nº 3 do C. Civil, aquele dever só incumbe, em princípio ao único ou principal culpado, embora o tribunal possa, excepcionalmente, por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando as circunstâncias ali referidas.
VI - Sendo a acção de alimentos instaurada previamente à de divórcio e não havendo, em função desta, alteração da causa de pedir alegada naquela, a sua apreciação deve ser feita à luz do artigo 2015º do C. Civil, e não do 2016º.
VII - Na acção de alimentos entre cônjuges separados de facto, compete ao requerente alegar e provar, além dos requisitos da sua necessidade e possibilidade do outro, que a separação não é imputável a qualquer deles; e compete àquele que alegar a culpa ou principal culpa do outro prová-la.
VIII - Compete, ainda, ao requerente, para o caso de ser considerado culpado ou principal culpado, alegar e provar as circunstâncias que, excepcionalmente, autorizam que o tribunal, por motivos de equidade, lhe reconheça o direito a alimentos e imponha o respectivo dever ao cônjuge inocente ou menos culpado."
Acordão integral do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2014
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